Direito Condominial: 5 Perguntas e Respostas

Publicado em: 16 de dezembro de 2019

Quando o assunto é condomínio, existem várias dúvidas que permeiam os condôminos e as pessoas que trabalham na área (que chamamos de gestores de propriedade).

Para responder a tantos questionamentos, todos recorrem ao ordenamento jurídico brasileiro, não é verdade?

E pensando nas dúvidas e no Direito Condominial, decidimos elaborar o conteúdo abaixo para facilitar o entendimento sobre alguns assuntos dessa área.

1. O QUE FAZER SE O SÍNDICO NÃO CONVOCAR ASSEMBLEIA?

A legislação deixa de forma muita clara que compete ao síndico convocar anualmente assembleia na forma prevista na convenção de condomínio, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas.

Ocorre que caso o síndico não cumpra com tal papel, 1/4 dos condôminos poderá fazê-lo.

Importante: A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Dica: Se você  tem dúvidas sobre o tema de Assembléia, só clicar aqui:  assembléia ordinária e extraordinária.

2. É REALMENTE PRECISO TER CUIDADO COM WHATSAPP?

Sim. Que o WhatsApp é uma ferramenta de comunicação importante todos sabem, entretanto, é preciso ter muito cuidado quanto aos grupos de whatsApp em condomínio.

Como por exemplo:

a) Incluir os moradores do Condomínio apenas com permissão;

b) O Administrador do grupo deve ser rigoroso, visando evitar conflitos no condomínio, ainda maiores. O ideal é que nesse grupo haja regras estipuladas e de conhecimento de todos.

c) Os grupos não podem ser  o meio de comunicação oficial do condomínio.

3. MUITO SE OUVE FALAR EM CRIMES CONTRA A HONRA NA VIDA CONDOMINIAL. QUAIS SÃO ELES?

A legislação prevê no Código Penal a existência dos crimes contra a honra, sendo eles: Calúnia, Injúria e Difamação.

Vamos as diferenças?

3.1 CALÚNIA

O crime de calúnia se configura quando alguém imputa falsamente a outrem um fato criminoso, conforme prevê artigo 138 do Código Penal.

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Ex: Afirmar que o síndico apropriou-se de valores da conta do condomínio X.

3.2 DIFAMAÇÃO

A difamação ocorre quando se imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, conforme disciplina artigo 139 do Código Penal.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

É um crime que atinge a honra objetiva (Reputação) e não a honra subjetiva.

Ex: Um síndico afirma que a moradora X vive embriagada.

3.3 INJÚRIA

A injúria é qualquer ofensa a dignidade de alguém, conforme artigo 140 do Código Penal.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A injúria é um “xingamento”, que pode acontecer ao se atribuir qualidade negativa a alguém.

Ex: Morador do condomínio x, diz a moradora y que ela é uma “imbecil”.

4. EXISTE ALGUMA FORMA DE EVITAR PROBLEMAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS?

O síndico (que tem obrigação de prestar contas ao condomínio), pode adotar diversos processos a fim de evitar desgaste e garantir uma maior transparência na prestação de contas do condomínio, como por exemplo:

a) Estar em Compliance, em grosso modo, estar com acordo com as leis.

b) Comprar com notas fiscais ou RPA, que para uma gestão transparente é fundamental.

5. QUAIS AS PARTES QUE COMPÕEM O CONDOMÍNIO?

5.1 SÍNDICO E SUBSÍNDICO

O síndico é aquele que desempenha o papel fundamental.

As obrigações do síndico são inúmeras, devendo representar o condomínio, além de exercer todas as funções executivas de administrador.

Importante lembrar que a Assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

O cargo de subsíndico não é obrigatório e deve ser previsto na convenção de condomínio.

5.2 CONSELHO FISCAL E CONSELHO CONSULTIVO

Poderá haver um conselho fiscal, comporto de três membros eleitos na assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Importante: Se houver previsão na Convenção, a eleição do conselho é obrigatória.

A função do conselho é conferir as contas do condomínio que compuserem a movimentação do período examinado e emitir parecer para apreciação em assembleia geral que serão aprovadas ou não.

O conselho consultivo será eleito na forma prevista na convenção, constituído de três condôminos com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

O Conselho funcionará como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.

5.3 CONDÔMINO E INQUILINO

Os condôminos, segundo o Código Civil, são os proprietários ou todos aqueles que apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade.

Ex: Promitente compradores, cessionários e promitentes cessionários).

Observação: Pode existir mais de um condômino para cada apartamento (casos de casamento, por exemplo).

O inquilino detém a posse do apartamento (já que possui contrato de locação) entre ele e o condômino.

Fonte:
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