Condomínio Edilício: Aprenda um pouco mais
Publicado em: 20 de fevereiro de 2020Quando o assunto é vida condominial, é fundamental o conhecimento sobre o Condomínio Edilício.
Pensando em você: sindico, gestor ou administrador, elaboramos o conteúdo abaixo visando auxilia-los frente ao assunto.
Vamos lá?
ORIGEM DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Segundo Lima Maluf, a partir de 1820, coincidindo com a industrialização européia iniciam as edificações com mais de dois pavimentos em planos horizontais e com elas a formação de núcleos urbanos, os chamados Coketowns.
A concentração populacional nas cidades gerou uma elevação no preço dos imóveis urbanos permitindo a utilização da propriedade horizontal como maneira de baratear a habitação.
Segundo Caio Mário, foi no século XX que se iniciou a construção dos condomínios.
Projetou para o alto as edificações, imaginou acumular as residências e aposentos uns sobre os outros, criou o arranha-céu, fez as cidades em sentido vertical e, numa espécie de ironia do paradoxo, apelidou-a propriedade horizontal, em razão de o edifício achar-se dividido por planos horizontais.
Dessa forma, entende-se que o primeiro surgimento da ideia de condomínio edilício são no direito romano.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM ROMA
Segundo o autor Silvio Venosa, em Roma o Condomínio possuía algumas características, como:
a) Unidade de objeto, de propriedade, uma vez que o condomínio deve pesar sobre coisas certas e determinadas;
b) O direito de cada condômino é exercido sob o fundamento de uma parte indivisa; e
c) Pluralidade de titulares, pessoas naturais ou jurídicas, cujo número é limitado.
INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Segundo o Código Civil, institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
a) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
b) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
c) o fim a que as unidades se destinam.
Em outras palavras, a instituição depende:
1. Ato entre vivos ou testamento;
2. A individualização das unidades autônomas;
3. A fração ideal que corresponde a cada unidade autônoma em relação as partes comuns;
4. Destinação de cada unidade.
Obs: É importante dizer que até o momento falamos de instituição, que é diferente de constituição.
A constituição é tratada pelo artigo 1335 do código civil, vejamos:
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Lembrando que segundo Rosenvald: A convenção de condomínio é um instrumento jurídico com natureza estatutária, institucional, normativa e cogente, podendo ser aplicada a todos os sujeitos que se relacionam com o condomínio.
O QUE É O CONDOMÍNIO EDILÍCIO?
Antes mesmo de adentrar ao conteúdo sobre condomínio edilício, é fundamental o entendimento do conceito de condomínio.
Segundo o dicionário Aurélio:
Condomínio é a posse ou o direito simultâneo, por duas ou mais pessoas, sobre um mesmo objeto; copropriedade, compropriedade.
E o condomínio edilício, o que é?
Trata-se de local onde pessoas tem sua área “privadas” e áreas “compartilhadas”, e ainda, é o domínio em comum em edificações.
O Autor Caio Mário diz que:
O condomínio edilício é a fusão dos conceitos de domínio singular ou exclusivo e domínio plural ou comum.
Ou seja: no condomínio edilício existe uma propriedade em comum e uma propriedade coletiva coexistente, conforme artigo 1331 do Código Civil: Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
Ex: Edifícios Residenciais.
Agora que você já entendeu o que é, sabe a diferença dos condomínios Horizontais e Verticais?
1) HORIZONTAL
O condomínio Horizontal é aquele onde as unidades autônomas são separadas em plano horizontais.
Ex: Prédios.
2) VERTICAL
O condomínio Vertical é aquele onde as unidades autônomas são divididas por planos verticais.
Ex: Condomínio de Casas.
Aposto que você pensou que fosse o contrário!
DÍVIDAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão:
“Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Nesse sentido, as dívidas condominiais prescrevem no prazo de 5 anos. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
5º Em cinco anos:
I – A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
1. Síndico – As obrigações dos síndicos são inúmeras, afinal de contas é ele o representante do condomínio. Existem vários exemplos de deveres do síndico como por exemplo:
a) Fazer cumprir as regras para viver em condomínio: as regras do condomínio estão elencadas no regimento interno, portanto, é fundamental que se Entenda como elaborar o regimento interno do condomínio.
b) Saber lidar com os 5c´s no condomínio: Os problemas que permeiam a vida condominial são inúmeros, nesse sentido, é primordial saber lidar com cada tipo de conflito.
É fundamental entender suas obrigações cíveis e criminais, por isso é preciso ter muito cuidado e zelo quando se desempenha tal função.
2. Conselho Fiscal – O código Civil prevê que poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela Assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Segundo Luiz Fachin, ao conselho fiscal não é atribuída competência para administrar o condomínio nem, tampouco, para representá-lo. Sua função é fiscalizar o adequado cumprimento do orçamento formulado pelo síndico, bem como a regularidade das despesas extraordinárias realizadas, por meio da análise da equação receitas e despesas apresentada ao término do período anual a que se refere.
3. Assembleias Ordinárias e Extraordinárias – Trata-se de uma obrigação elementar do síndico. Você pode ver mais sobre esse assunto em nosso post assembleia ordinária e extraordinária.
Fonte:
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